título: As impugnações dos deputados invalidados pelo Tribunal Constitucional: que soluções possíveis?
Durante as recentes eleições nacionais, o Tribunal Constitucional invalidou vários deputados proclamados eleitos pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) nos seus acórdãos datados de 12 de março de 2024. Esta decisão levanta a questão crucial dos recursos à disposição das pessoas em causa, no ‘óptica para retomar suas funções.
De acordo com o artigo 168.º da Constituição e o artigo 93.º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional, as decisões deste tribunal não podem ser objeto de qualquer recurso, exceto para retificação de erro material. No entanto, importa sublinhar que a retificação de um erro material limita-se à correção de erros materiais e não se destina a modificar a decisão em si.
Assim, verifica-se que os deputados invalidados pelo Tribunal Constitucional encontram-se numa situação delicada, sem possibilidade de recorrer da decisão deste tribunal. Mesmo que seja detectado um erro material, isso não poderia de forma alguma pôr em causa a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal.
Perante esta constatação, é fundamental que estes deputados questionem meios alternativos para fazerem valer os seus direitos e eventualmente recuperarem as suas funções no seio da assembleia nacional. Esta situação levanta, portanto, questões importantes em termos de recurso legal e protecção dos direitos políticos dos indivíduos em causa.
Em conclusão, os deputados invalidados pelo Tribunal Constitucional encontram-se num impasse jurídico, sem recurso real para impugnar a decisão proferida contra eles. Perante esta situação complexa, torna-se essencial pensar em soluções alternativas para preservar a democracia e os direitos dos representantes eleitos do povo.
Blaise BAÏSE, JUSTIÇA DE MESA
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Links para artigos publicados anteriormente no blog:
1. “Os fundamentos do sistema judicial na República Democrática do Congo” – [link do artigo 1]
2. “Os desafios do Tribunal Constitucional no cenário político congolês” – [link do artigo 2]
3. “Análise comparativa dos procedimentos recursais em caso de invalidação eleitoral” – [link do artigo 3º]